CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOCACAO EM GERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 10.508.007/0001-72, neste ato representado por seu Presidente, Sr. GERALDO ANATOLIO DA SILVA E O SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMOVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINDILOC, CNPJ n. 00.233.849/0001-05, neste ato representado por seu Presidente, Sr. LEONARDO SOARES NOGUEIRA DA SILVA, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categorias econômica e profissional de locadoras de automóveis, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Locação em Geral no Estado de Minas Gerais, no dia 1º de dezembro de 2011 - data-base da categoria profissional -, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
| MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE |
ÍNDICE |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO |
| Até dezembro/10 |
6,50% |
1,0650 |
| janeiro/11 |
5,94% |
1,059 |
| fevereiro/11 |
5,39% |
1,0538 |
| março/11 |
4,84% |
1,0483 |
| abril/11 |
4,29% |
1,0428 |
| maio/11 |
3,74% |
1,0374 |
| junho/11 |
3,20% |
1,0319 |
| julho/11 |
2,66% |
1,0265 |
| agosto/11 |
2,12% |
1,0212 |
| setembro/11 |
1,59% |
1,0158 |
| outubro/11 |
1,06% |
1,0105 |
| novembro/11 |
0,53% |
1,0052 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de novembro de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula primeira a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXTA – DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais relativas aos salários dos meses de dezembro de 2011 e ao 13º salário de 2011 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de janeiro de 2012, sem acréscimos legais;
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
Relações de Trabalho
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores (prestadores de serviços de locação de automóveis de cada cidade), escolham os dias da semana (de 2ª feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1º).
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as duas horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
A empresa somente estará obrigada a aceitar atestados médicos de seus empregados, caso estes os apresentem em até 48 horas, a contar de sua data de emissão, ficando desobrigada de promover o abono das faltas, se não cumprida apresentação no prazo retro mencionado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, respeitado o limite máximo de R$105,00 (cento e cinco reais), a importância de 3% (tres por cento) dos salários do mês de janeiro de 2012, recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até o dia 15 de fevereiro de 2012, e a importância de 3% (tres por cento) dos salários do mês de junho de 2012, a título de contribuição assistencial, recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até o dia 16 de julho de 2012, como deliberada e aprovada pela Assembléia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Termo de Adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 454/2004, firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, processo 46211.015793/2004-19.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado o direito de oposição aos empregados referente à contribuição de empregados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser exercido estritamente dentro dos primeiros 10 (dez) dias contados da data da celebração deste Instrumento, o qual deverá ser entregue à Entidade Profissional direta e pessoalmente, ou através de correspondência escrita de próprio punho do empregado, com "AR" (Aviso de Recebimento) postada até aquele 10º dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômica e profissional de locadoras de automóveis, no Estado de MINAS GERAIS.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas. O término da vigência da convenção não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2011.
| GERALDO ANATOLIO DA SILVA |
LEONARDO SOARES NOGUEIRA DA SILVA |
| Presidente |
Presidente |
| SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOCACAO EM GERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS |
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMOVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINDILOC |