CAPÍTULO I — DA DENOMINAÇÀO, SEDE, FORO, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Denominação
Art. 1.º
O SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS é
entidade sindical que se rege pelo presente estatuto social e pela legislação
que lhe é aplicável.
Parágrafo único. As expressões SINDICATO, SINDICATO
DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ou SINDLOC-MG se
equivalem para identificar a pessoa jurídica de que trata este artigo.
Sede
Art.
2.
º.
O SINDICATO tem sua sede no Município de Belo Horizonte, MG, na Rua Chapecó, 260
- bairro do Prado.
Parágrafo único. O SINDICATO poderá instalar
diretorias regionais, representações, filiais, agências, escritórios e quaisquer
outros estabelecimentos no país por deliberação da Diretoria.
Foro
Art.
3.
º.
O SINDICATO tem seu foro na Comarca de Belo Horizonte, MG.
Parágrafo único. O SINDICATO poderá ajustar outro foro
contratual por deliberação da Diretoria, elegendo onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações quando tal faculdade lhe for oferecida pela
lei.
Objetivos
Art.
4.
º.
O SINDICATO tem por objetivos:
I — Representação sindical das empresas que exercem a
categoria econômica da atividade de locação de veículos automotores de vias
terrestres na base territorial do Estado de Minas Gerais;
II — Defender os direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive nas esferas judiciais ou administrativas;
III — Exercer as prerrogativas atribuídas em lei aos
sindicatos, tais como:
a.) celebrar convenções coletivas de trabalho e
assistir à celebração de acordos coletivos;
b.) eleger ou designar os representantes da categoria
junto aos órgãos de jurisdição estadual, municipal e federal;
c.) colaborar com o Estado, como órgão técnico e
consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
e
d.) impor contribuições a todos aqueles que
participarem da categoria representada nos termos da deliberação das suas
Assembléias.
IV — Manter serviços de assessoria técnica e jurídica
à disposição dos associados, visando a orientação e proteção da categoria;
V — Defender o princípio da livre iniciativa, do
direito da propriedade e da concorrência lícita; e
VI — Praticar todos os demais atos franqueados e/ou
privativos às entidades sindicais.
Art.
5.
º.
O SINDICATO exercerá suas atividades:
I — Em rigorosa observância da lei; dos estatutos e
dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;
II — Abstendo-se de proselitismo político ou de
doutrinas incompatíveis com os princípios deste Estatuto, ou contrárias aos
interesses nacionais;
III — Recusando o exercício, pelos seus membros, de
cargo eletivo cumulativamente com o de emprego ou função remunerada pelo
SINDICATO;
IV — Com gratuidade do exercício dos cargos eletivos,
salvo exceções previstas em lei; e
V — Recusando-se a ceder, a título gratuito ou
remunerado, da sua sede ou de seus bens a entidades político-partidárias.
Duração
Art.
6.
º.
O SINDICATO tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. O SINDICATO, ressalvado o registro no
órgão competente, não aceitará interferência ou intervenção do Estado em seu
funcionamento.
CAPÍTULO II — DAS EMPRESAS SINDICALIZADAS
Empresas Admitidas
Art.
7.
º.
Será admitida como filiada toda empresa legalmente constituída que participe da
atividade ou categoria econômica das empresas de locação de veículos automotores
de vias terrestres, do âmbito da entidade sindical de nível superior à qual o
SINDICATO se vincula, tal como FECOMÉRCIO/MG, SEST/SENAT ou outros órgão, desde
que assim o requeiram, satisfazendo as exigências da legislação e do Estatuto.
Registro de Associados
Art.
8.
º.
O SINDICATO manterá registro de sócios, no qual inscreverá a empresa admitida.
Direitos das Associadas
Art.
9.
º.
São direitos da empresa associada:
I — Participar das Assembléias Ordinárias e
Extraordinárias, discutir os assuntos ventilados, cabendo a representação voto
uno, desde que esteja em dia com suas obrigações pecuniárias;
II — Apresentar à Diretoria qualquer questão de
interesse social e sugerir as medidas que reputar convenientes;
III — Solicitar amparo ao Sindicato para os casos de
interesse da atividade que representa;
IV — Requerer a convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, com indicação do assunto a ser debatido, formando um quorum
mínimo de 20% (vinte por cento) das empresas associadas e em dia com suas
obrigações pecuniárias;
V — Usar dos serviços do Sindicato;
VI — Usar o direito de votar e ser votado nas
Assembléias Gerais, obedecendo o disposto no Estatuto.
§ 1.º— Os direitos dos associados são pessoais e
intransferíveis.
§ 2.º — Perderá os direitos de associado o
sindicalizado que deixar o exercício da atividade econômica que caracteriza o
elemento comum de seus membros.
Art.
10.
º.
São deveres da empresa associada:
I — cumprir o presente Estatuto e acatar as
deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
II — pagar, além da contribuição sindical, quaisquer
outras taxas regularmente fixadas pela Assembléia Geral;
III — manter conduta pública, social e econômicas
inatacáveis;
IV — prestigiar o Sindicato por todos os meios a seu
alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria;
V — respeitar a lei e a autoridade e
representatividade do SINDICATO;
VI — Cumprir o exercício do voto por ocasião das
eleições sindicais.
VII — Manter atualizado o endereço no qual receberá
comunicados, notificações e convocações do SINDICATO
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art.
11.
São órgãos sociais do SINDICATO:
I — Assembléia Geral;
II — Diretoria;
III — Conselho Fiscal;
§ 1.º— A Assembléia Geral é o órgão soberano, detentor
do poder maior de deliberação no SINDICATO, cujas decisões são irrecorríveis.
§ 2.º — A Diretoria é o órgão administrativo e
executor das normas estatutárias e das deliberações da Assembléia Geral.
§ 3.º — O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das
atividades e das alocações financeiras do SINDICATO.
Art.
12.
.
Os órgãos sociais do SINDICATO são eleitos a cada 02 (dois) anos para mandato
que se inicia no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente à eleição.
Art.
13.
.
Qualquer dos órgãos sociais se reúne validamente com a presença da maioria de
seus membros e delibera pelo voto da maioria dos presentes.
Parágrafo único. Só é dispensada a convocação da
reunião como condição de sua validade se presentes todos os seus membros,
admitidos, para este fim, os votos proferidos por escrito.
SEÇÃO I. DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14.
A Assembléia Geral é constituída pela totalidade dos associados, e suas decisões
serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de empresas
associadas, em primeira convocação, e, em segunda, por maioria simples de votos
dos filiados presentes, salvo os casos previstos em lei.
Art. 15.
Incumbe à Assembléia Geral:
I — Tomar iniciativa para defesa dos interesses do
Sindicato, bem como dos interesses específicos de cada empresa associada;
II — Eleger os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
III — Autorizar a celebração de Acordos e Convenções
Coletivas de Trabalho;
IV — Discutir e votar a previsão orçamentária e
prestação de contas da entidade;
V — Fixar os valores das contribuições dos associados
e da Contribuição Assistencial Patronal.
Art. 16.
Realizar-se-ão Assembléias Gerais:
I — Ordinárias:
a.) anualmente, para tomada de contas e para discussão
e votação do orçamento;
b.) a cada 02 (dois) anos para eleição da Diretoria e
do Conselho Fiscal.
II — Extraordinárias:
a.) quando presente a maioria dos Diretores ou do
Conselho Fiscal;
b.) quando presente 50% (cinqüenta por cento ) das
empresas associadas convocadas, indicando, todavia, os assuntos a serem
debatidos.
§ 1.º — As reuniões ordinárias para tomada de contas e
para discussão e votação do orçamento serão realizadas, respectivamente, até 30
de junho e 30 de novembro de cada ano.
§ 2.º — Nas reuniões extraordinárias só se deliberará
sobre os assuntos motivadores da convocação constantes da ordem do dia.
§ 3.º — As reuniões ordinárias serão para tratar de
assuntos gerais de interesse dos associados.
§ 4.º —As reuniões por convocação da Diretoria ou
deliberação da Assembléia Geral poderão ser realizadas em qualquer local, desde
que este não se caracterize como indicativo de apoio a entes ou ideologias
político-pardidários.
Art. 17.
O Presidente não poderá se opor à convocação de Assembléia na forma do art. 9.º,
IV, e a convocação deverá ser expedida dentro de 05 (cinco) dias úteis contados
a partir do protocolo do requerimento.
§ 1.º — Deverá comparecer à respectiva reunião a
maioria dos que a requereram e que esteja em dia com suas obrigações pecuniárias
perante o SINDICATO.
§ 2.º — Na falta de convocação pelo Presidente, esta
será realizada, em primeira instância, pelo presidente do Conselho Fiscal e, no
impedimento deste, pelo secretário da Assembléia.
Art. 18.
As Assembléias serão realizadas mediante convocação por edital publicado em
jornal de grande circulação, por comunicação epistolar, telefônica, telemática
ou eletrônica a todos associados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,
salvo se motivo de extrema urgência, devidamente justificado.
§ 1.º — Do edital de convocação das Assembléias
constará:
I — Data, hora e local da reunião;
II — pauta dos assuntos a serem tratados;
III — a informação que somente os associados em dia
com suas obrigações pecuniárias poderão votar.
§ 2.º — Faz prova plena da convocação regular para a
Assembléia o comprovante de postagem para o endereço indicado pelo próprio
associado conforme o art. 10, VII.
§ 3.º — Se o SINDICATO mantiver veículo de comunicação
geral da categoria disponibilizado a todos os associados, a publicação do edital
de convocação nesse veículo servirá para os fins deste artigo.
Art. 19.
O SINDICATO será administrado por Diretoria composta por 09 (nove) membros que
ocuparão os seguintes cargos:
I — Presidente;
II — Vice-Presidente;
III — 1.º e 2.º Diretor Secretário;
IV — 1.º e 2.º Diretor Tesoureiro;
V — Diretor de Relações Públicas;
VI — Diretor de Eventos;
VII — Diretor de Relações Institucionais.
Art. 20.
À Diretoria compete:
I — Dirigir o Sindicato, observando o Estatuto e
deliberações das Assembléias Gerais, cumprindo e fazendo cumprir a lei;
II — Administrar o patrimônio social e promover o bem
geral da categoria representada;
III — Organizar a prestação de contas e o orçamento
anual que , com o parecer do Conselho Fiscal, será submetido à aprovação da
Assembléia Geral;
IV — Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
V — Reunir-se em sessão, ordinária ou
extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria convocar;
VI — Fazer organizar, por contabilista legalmente
habilitado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária,
discriminando a receita e a despesa para o exercício seguinte, submetendo-se à
aprovação da Assembléia Geral;
VII — Verificar as dotações orçamentárias que se
apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos
orçamentos correntes, que serão ajustadas ao fluxo de gastos mediante abertura
de créditos adicionais solicitados à respectiva Assembléia Geral ;
VIII — Apresentar as contas para serem aprovadas pela
Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal
IX — Prestar anualmente até o dia 30 de junho, e no
término do mandato, contas de sua gestão financeira, levantando para este fim,
por contabilista habilitado, os balanços financeiros e patrimonial do livro
Diário, o qual, além da assinatura deste, conterá as do Presidente e 1o.
Diretor Tesoureiro.
Art. 21.
Ao Presidente compete:
I — representar o SINDICATO judicial e
extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
II — convocar e presidir as sessões da Diretoria,
convocar e instalar a Assembléia Geral;
III — assinar as atas das sessões, o orçamento anual,
a prestação de contas e todos os papéis que dependam de sua assinatura;
IV — ordenar as despesas necessárias, assinar os
cheques e contas a pagar, em conjunto com o 1o. Diretor Tesoureiro;
V — nomear e demitir os funcionários conforme as
necessidades do serviço e fixar-lhes os vencimentos;
VI — desempenhar com diligência o cargo para o qual
tenha sido eleito;
VII — cumprir e fazer o presente Estatuto;
VIII — organizar o relatório anual das atividades de
sua gestão e apresentá-lo à Assembléia Geral para apreciação;
IX — submeter à Assembléia Geral o orçamento do ano
seguinte, com o parecer do Conselho Fiscal, até 30 de novembro de cada
exercício.
Parágrafo único — O Presidente detém voto de qualidade
nas deliberações da Diretoria.
Art. 22.
Ao Vice-Presidente compete Auxiliar o Presidente nas suas funções,
substituindo-o hierarquicamente nas suas faltas e impedimentos, assumindo
definitivamente a presidência, em casos de renúncia ou impedimento do
Presidente.
Art. 23.
Ao 1.º Diretor Secretário compete:
I — coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
II — lavrar e assinar as atas das sessões da Diretoria
e das Assembléias, juntamente com o Presidente.
III — substituir o Presidente em seus impedimentos, na
impossibilidade do Vice-Presidente ordinariamente substituí-lo.
Art. 24.
Ao 2.º Diretor Secretário compete auxiliar o 1.º Diretor Secretário nas suas
funções, substituindo-o hierarquicamente nas suas faltas e impedimentos,
assumindo definitivamente a Secretaria, em casos de renúncia ou impedimento do
1.º Diretor Secretário ou no caso do art. 23, III.
Art. 25.
Ao 1.º Diretor Tesoureiro compete:
I — Substituir o 1.º Diretor Secretário em seus
impedimentos, na impossibilidade do 2.º Diretor Secretário ordinariamente
substituí-lo.
II — Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria,
tendo sob seu controle e responsabilidade os valores financeiros do Sindicato;
III — Assinar, com o Presidente, e controlar os
cheques, saques e demais papéis de crédito, coordenando os pagamentos e
recebimentos autorizados;
IV — Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes e
balanço anual, bem como quaisquer informações e documentos financeiros, quando
solicitados por esse órgão e, aplicar recursos do Sindicato em estabelecimento
de crédito designado pela Diretoria, conservando na Tesouraria, os fundos
necessários à rotina administrativa da entidade.
Art. 26.
Ao 2.º Diretor Tesoureiro compete auxiliar o 1.º Diretor Tesoureiro nas suas
funções, substituindo-o hierarquicamente nas suas faltas e impedimentos,
assumindo definitivamente a Tesouraria, em casos de renúncia ou impedimento do
1.º Diretor Tesoureiro ou no caso do art. 25, I.
Art. 27.
Ao Diretor de Relações Públicas compete:
I — Representar o SINDICATO junto às empresas de sua
área de atuação, promovendo a integração com as demais empresas participantes do
SINDICATO;
II — Substituir o 1.º Diretor Secretário no
impedimento do 2.º Diretor Secretário ordinariamente substituí-lo.
Art. 28.
Ao Diretor de Eventos compete:
I — Representar o SINDICATO junto às empresas de sua
área de atuação, promovendo a integração com as demais empresas participantes do
SINDICATO;
II — Substituir o 1.º Diretor Tesoureiro no
impedimento do 2.º Diretor Tesoureiro.
Art. 29.
Ao Diretor de Relações Institucionais compete:
I — Representar o SINDICATO e exercer função política,
junto as diversas associações sindicais, entidades ligadas a entidade em geral,
órgãos do governo municipal, estadual e federal, junto a Federação do Comércio
do Estado, SEST/SENAT, além de outros órgãos de representação legal da classe.
II — votar e ser votado nas Assembléias das
Federações, SEST/SENAT ou em outras associações sindicais de grau superior.
III — Substituir o Diretor de Eventos e/ou Diretor de
Relações Públicas.
SEÇÃO III. DO CONSELHO FISCAL
Art. 30.
O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros, escolhidos dentre os
associados, e eleitos juntamente com a Diretoria, pela Assembléia Geral e na
forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão
financeira.
Parágrafo único — O Conselho Fiscal reunir-se-á,
extraordinariamente, para exame das despesas extraordinárias e questões de
natureza patrimonial, e, ordinariamente, aos demais casos constantes deste
ESTATUTO..
Art. 31.
Ao Conselho Fiscal incumbe:
I — fiscalizar a gestão financeira;
II — emitir parecer sobre balanço geral, previsão
orçamentária e suas alterações e prestações de contas da Ordem do Dia da
Assembléia Geral para esse fim convocada nos termos da lei vigente;
III — opinar sobre as despesas extraordinárias e
destinação do patrimônio do SINDICATO.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I. DAS PENALIDADES APLICÁVEIS A TODOS OS ASSOCIADOS
Art. 32.
São penalidades aplicáveis a todos associados a suspensão e a eliminação do
quadro social.
I — Serão suspensos os direitos de associado quem:
a.) não acatar as deliberações da Assembléia Geral, da
Diretoria ou do Conselho Fiscal; ou
b.) atrasar em mais de 03 (três) meses o pagamento de
suas obrigações pecuniárias perante o SINDICATO.
II — Será eliminado do quadro social quem:
a.) praticar má conduta, manter comportamento
anti-social, anti-ético, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o
patrimônio moral ou material do SINDICATO;
b.) deixar o exercício da atividade econômica que
caracteriza o elemento comum dos associados; ou
c.) atrasar em mais de 06 (seis) meses o pagamento de
suas obrigações pecuniárias perante o SINDICATO.
Art. 33.
As penalidades serão impostas pela Diretoria ad referendum da Assembléia
a ela cabendo o cancelamento de inscrições dos associados, quando verificada
qualquer das hipóteses previstas no Estatuto..
§ 1.º — A aplicação da penalidade somente se fará após
a audiência do associado, o qual, se o desejar, poderá fazer a sua defesa, por
escrito, no prazo de 10 ( dez ) dias;
§ 2.º — Da penalidade imposta caberá recurso no prazo
de 10 (dez) dias contados da ciência do ato impugnado, à Assembléia Geral;
§ 3.º — Será suspenso o representante da associada que
:
I — não acatar as deliberações das Assembléias, da
Diretoria ou do Conselho Fiscal;
II — tomar qualquer deliberação com o propósito de
contrariar a orientação e o interesse do SINDICATO;
III — sem causa justificada não comparecer a 03 (três)
reuniões da Diretoria, quando a ela pertencer, da Assembléia ou do Conselho
Fiscal, se for seu membro;
IV — sem motivo justificado deixar de desempenhar
funções ou missões para as quais tenha sido designado.
Art. 34.
O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reintegrar-se ao
SINDICATO desde que se reabilite a juízo diretoria do sindicato ou que liquide
seus débitos quando se tratar de inadimplemento de obrigação pecuniária.
SEÇÃO II. DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 35.
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes
casos:
I — Malversão do patrimônio social;
II — Grave violação deste Estatuto;
III — Abandono do cargo;
IV — For declarado falido por sentença judicial ou
incidir em condenação de crime falimentar ou crime contra o patrimônio;
V — Ter comportamento incompatível com a dignidade do
cargo que desempenha.
§ 1.º — A perda de mandato será declarada pela
Assembléia Geral;
§ 2.º — Toda suspensão ou destituição de cargos deverá
ser precedida de notificação, cabendo recurso à Assembléia, no prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 36.
Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que
dispõe o Estatuto sobre as substituições decorrentes de impedimento.
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 37.
O processo eleitoral será iniciado pela Diretoria por meio de edital divulgado
com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data do encerramento
do mandato dos órgãos sociais e que conterá:
I — a data, hora e locais para registro de chapas;
II — a data, horário e locais em que serão realizadas
as eleições, o critério para identificação dos eleitores e os locais de votação
e de apuração dos votos.
III — a data, horário e local em que serão apurados os
votos e proclamada a chapa eleita;
IV — a data da posse da chapa eleita;
V — os nomes dos associados designados para participar
do processo eleitoral; e
VI — as disposições eleitorais suplementares às do
Estatuto.
Art. 38.
A participação dos associados localizados fora do Município no qual se localiza
a sede do SINDICATO poderá ser facilitada pela criação de seções eleitorais para
registro de chapas e recepção de votos, a critério da Diretoria e das
disponibilidades orçamentárias do SINDICATO.
Parágrafo único — Para os fins do caput deste
artigo, também se admite o voto por correspondência, fax ou outro meio de
comunicação idôneo para corretamente identificar o associado e precisamente
exprimir sua manifestação da vontade.
Art. 39.
As chapas para disputa de eleição serão registradas com, no
mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data da eleição.
Art. 40.
Toda chapa deverá ser completa e conter:
I — os 09 (nove) membros que ocuparão os cargos da
Diretoria; e
II — os 03 (três) membros que ocuparão os cargos do
Conselho Fiscal.
Art. 41.
Somente poderão compor as chapas os membros do corpo social que estejam em dia
com suas obrigações pecuniárias perante o SINDICATO e que não estejam no
cumprimento de pena disciplinar imposta pela Assembléia Geral.
Art. 42.
Feito o registro das chapas, a Diretoria, após verificar a regularidade dos
candidatos conforme o artigo anterior, afixará na sede do SINDICATO lista das
chapas habilitadas a concorrer à eleição.
Art. 43.
Cada chapa poderá nomear um representante para acompanhar o processo eleitoral,
inclusive a apuração dos votos.
Art. 44.
Para votar, o eleitor assinará em folha de votação ou livro de presença, após se
identificar com a cédula de identidade ou documento que lhe conceda poderes
específicos e exclusivos para votar em nome do associado que representa nas
eleições.
Parágrafo único — No caso do art. 39, os associados
designados para participar do processo eleitoral (art. 38, V) anotarão o
comparecimento do eleitor na folha de votação ou livro de presença.
Art. 45.
A eleição será realizada pelo voto direto, com aposição de um “X” na casila que
anteceder a sigla ou outra denominação da chapa de preferência do eleitor, na
cédula de votação.
§ 1.º — Havendo somente uma chapa, a cédula de votação
poderá constar somente duas casilas, para “SIM” e “NÃO”, respectivamente
representando a concordância ou não com a eleição da chapa.
§ 2.º — Havendo mais de cinco chapas, a cédula de
votação poderá constar somente uma linha em branco para que o eleitor escreva o
número, sigla ou outra denominação da chapa.
Art. 46.
São considerados nulos os votos que não indicarem claramente a
opção de escolha.
Art. 47.
Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dos
eleitores que compareceram às urnas, qualquer seja esse número, excluídos os
votos nulos e em branco.
Art. 48.
Havendo empate, será marcada data para eleição em segundo turno, a ser realizada
dentro dos 05 (cinco) dias imediatos, na qual disputarão os votos dos eleitores
somente as chapas que empatarem.
§ 1.º — Persistindo o empate, será declarada eleita a
chapa que, sucessivamente:
I — Tiver o candidato ao cargo de Presidente com mais
antiga data de inscrição no SINDICATO;
II — Tiver a chapa maior tempo médio de inscrição de
seus membros no SINDICATO;
III — Tiver o candidato ao cargo de Presidente mais
velho.
§ 2.º — Persistindo o empate, será declarada eleita a
chapa por sorteio.
Art. 49.
Somente podem participar das decisões relacionadas com o processo eleitoral os
representantes das chapas que estiverem disputando a eleição e os atuais
ocupantes de cargos eletivos do SINDICATO.
Art. 50.
O processo das eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á segundo
as normas deste Estatuto e da legislação vigente.
Parágrafo único — Admite-se a reeleição aos cargos
eletivos.
CAPÍTULO VI – DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 51.
A convocação de suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal,
compete ao Presidente do SINDICATO ou seu substituto.
Art. 52.
Em casos de afastamento por motivo de licença de qualquer membro da Diretoria,
assumirá o cargo, legalmente, o substituto de cada função conforme o previsto do
Capítulo III.
§ 1.º — As renúncias serão comunicadas por escrito ao
Presidente do SINDICATO;
§ 2.º — Em se tratando de renúncia do Presidente do
SINDICATO, a Assembléia Geral notificará, por escrito, seu substituto legal, que
dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do
ocorrido, cumprindo-lhe dirigir a entidade até o término do mandato daquele, e
proceder às substituições dos cargos subseqüentes, conforme previsões anteriores
deste Estatuto.
Art. 53.
Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria, ou desta juntamente com o Conselho
Fiscal e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará
Assembléia Geral, que elegerá imediatamente JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA.
Parágrafo único — Uma vez eleita, a Junta Governativa
Provisória empossar-se-á automaticamente.
Art. 54.
A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior procederá as
diligências necessárias para a realização de novas eleições para a investidura
dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal na conformidade do presente Estatuto e
no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse.
Art. 55.
Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não
podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver
abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou
representação profissional pelo espaço de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único — Considera-se abandono de cargo a
ausência não justificada a 06 (seis) reuniões sucessivas da Diretoria e Conselho
Fiscal.
Art. 56.
As disposições deste Capítulo também se aplicam em caso de falecimento do
CAPÍTULO VII — DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESA
Art. 57.
Constituem o patrimônio do SINDICATO:
I — doações e legados;
II — os bens e valores adquiridos e as rendas pelos
mesmos produzidas.
Art. 58.
Constituem receitas do SINDICATO:
I — Contribuição Sindical, arrecadada na forma da lei;
II — as contribuições de que trata o Art. 4.º, III,
“d”;
III — a Contribuição Confederativa, instituída pelo
Art. 8.º, inciso IV, da Constituição Federal, que será fixada obedecendo-se os
valores e critérios estabelecidos pela Assembléia Geral devidamente convocada;
IV — Contribuição Associativa, instituída, fixada e
cobrada de seus associados;
V — rendas produzidas pelo exercício de suas
atividades;
VI — outras rendas, inclusive doações, auxílios e
subvenções;
VII — aluguéis de imóveis e juros de depósitos;
VIII — multas e outras rendas eventuais.
Art. 59.
As despesas do SINDICATO correrão pelas rubricas previstas em lei.
Art. 60.
A administração do patrimônio do SINDICATO, constituído pela totalidade dos bens
que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
Art. 61.
Os bens imóveis só poderão ser alienados ou adquiridos mediante permissão
expressa da Assembléia Geral, precedida de parecer do Conselho Fiscal e
avaliação prévia realizada por qualquer profissional ou organização habilitada a
tal fim.
Art. 62.
No caso de dissolução do SINDICATO, o que se dará por deliberação expressa da
Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, e com presença mínima de
três quartos dos associados quites, o seu patrimônio, após liquidados todos os
seus débitos, será destinado a entidades beneficentes de finalidade
filantrópica, ou a entidade que vier a sucedê-la.
Art. 63.
Os atos que importem em malversação do patrimônio do SINDICATO serão punidos na
forma da lei.
CAPÍTULO IX— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64.
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei ou no Estatuto.
Art. 65.
Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 06 (seis) meses o
direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição
contida neste Estatuto.
Art. 66.
As empresas associadas não respondem subsidiariamente pelo SINDICATO.
Art. 67.
Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral.
Art. 68.
O presente Estatuto foi aprovado pela AGE realizada em 29.11.2006 e entrará em
vigor após a sua aprovação e somente poderá ser reformado pela Assembléia Geral
para esse fim especialmente convocada e com quorum conforme descrito no Edital
de Convocação.
Belo Horizonte, 29 de Novembro de 2006.
SAULO TOMAZ FRÓES - Presidente