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Assinando um contrato

ESTATUTO

1) Denominação, Sede, Foro, Objetivos e Duração

Denominação

Art. 1.º O SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS é entidade sindical patronal de primeiro nível que se rege pelo presente estatuto social e pela legislação que lhe é aplicável.

Parágrafo único. As expressões SINDICATO, SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ou SINDLOC/MG se equivalem para identificar a pessoa jurídica de que trata este artigo.

Sede

Art. 1.º O SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS é entidade sindical patronal de primeiro nível que se rege pelo presente estatuto social e pela legislação que lhe é aplicável.

Parágrafo único. As expressões SINDICATO, SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ou SINDLOC/MG se equivalem para identificar a pessoa jurídica de que trata este artigo.

Foro

Art. 1.º O SINDLOC/MG tem seu foro na Comarca de Belo Horizonte, MG.

Parágrafo único. O SINDLOC/MG poderá ajustar outro foro contratual por deliberação da Diretoria, elegendo onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações quando tal faculdade lhe for oferecida pela lei.

Objetivos

Art. 1.º O SINDLOC/MG tem por objetivos:

I — Representação sindical patronal na base territorial do Estado de Minas Gerais das empresas e empresários das seguintes categorias econômicas relacionadas à atividade de locação de veículos automotores de vias terrestres:

  1. Locação e leasing operacional de automóveis sem condutor (CNAE 7711-0);

  2. Locação de automóveis com condutor (CNAE 4923-0/02);

  3. Atividades de intermediação e agenciamento de negócios relacionados às demais categorias econômicas indicadas neste artigo (CNAE 7490-01/04).
     

II — Defender os direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais, mesmo os individuais homogêneos, das categorias representadas, inclusive nas esferas judiciais ou administrativas;
 

III — Exercer as prerrogativas atribuídas em lei aos sindicatos, tais como:

a.) celebrar convenções coletivas de trabalho ou de consumo e assistir à celebração de acordos coletivos;

b.) eleger ou designar os representantes da categoria junto a órgãos e entidades públicos e privados;

c.) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria; e

d.) impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada nos termos da deliberação das suas Assembleias ou, ainda, ao disposto em acordos ou convenções coletivas;
 

IV — Manter serviços de assessoria técnica e jurídica à disposição das associadas, visando a orientação e proteção da categoria;
 

V – Contratar, explorar, intermediar, prestar ou celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas relacionadas a serviços de interesse das categorias representadas;
 

VI — Defender o princípio da livre iniciativa, do direito da propriedade e da concorrência lícita;
 

VII – Certificar ou referendar atestados de aptidão para desempenho de atividades correlacionadas às categorias econômicas representadas pelo SINDLOC/MG, quando exigido em lei;
 

VIII – Fornecer declaração com prazo de validade sobre a situação associativa de seus representados e associadas, bem como quanto à sua regularidade com as contribuições sindicais;
 

IX – Participar do sistema sindical e interagir com as entidades sindicais de nível superior, tais como a FENALOC –  Federação Nacional das Empresas Locadoras de Veículos Automotores, e a CNT – Confederação Nacional do Transporte ou outras entidades.
 

X — Praticar todos os demais atos franqueados e/ou privativos às entidades sindicais, bem como aqueles autorizados às entidades associativas.
 

Art. 2.º O SINDLOC/MG exercerá suas atividades:
 

I — Em rigorosa observância da lei; dos estatutos e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;
 

II — Abstendo-se de proselitismo político ou de doutrinas incompatíveis com os princípios deste Estatuto, ou contrárias aos interesses nacionais;
 

III — Recusando o exercício, pelos seus membros, de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego ou função remunerada pelo SINDLOC/MG;
 

IV — Com gratuidade do exercício dos cargos eletivos, salvo exceções previstas em lei;

V — Recusando-se a ceder, a título gratuito ou remunerado, da sua sede ou de seus bens a entidades político-partidárias;
 

VI – Coibindo a prática de atos lesivos à administração pública ou privada, nacional ou estrangeira, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos em lei;
 

V – Inibindo o abuso do poder econômico, pela dominação do mercado ou eliminação, total ou parcial, da concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas ou entidades;
 

VI – Combatendo a realização de qualquer espécie de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; ou ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros meios disponíveis em lei e por este Estatuto Social, a Assembleia Geral aprovará Códigos de Ética e de Compliance fixando políticas e procedimentos para estabelecer os padrões, diretrizes e controles internos os quais serão utilizados para detectar, prevenir e punir violações ao disposto neste artigo, bem como às demais obrigações e responsabilidades de suas seus Associadas, Diretores, Conselheiros Fiscais ou colaboradores de qualquer natureza.
 

Duração
 

Art. 1.º O SINDLOC/MG tem prazo de duração indeterminado.
 

Parágrafo único. O SINDLOC/MG, ressalvado o registro no órgão competente, não aceitará interferência ou intervenção do Estado em seu funcionamento.
 

2) Empresas Associadas
 

Empresas Associadas
 

Art. 1.º. O SINDLOC/MG é composto por número ilimitado de associadas as quais exerçam as atividades relacionadas às categorias econômicas representadas dentro de sua base territorial sindical. As Associadas se dividem em duas categorias:
 

  1. Sindicalizadas: as associadas das categorias econômicas compulsoriamente representadas pelo SINDLOC/MG em virtude da legislação sindical; e
     

  2. Efetivas: As empresas vinculadas ao SINDLOC/MG as quais, além de sindicalizadas em virtude da legislação sindical, optam formalmente pela condição de associada efetiva conforme disposto neste estatuto.
     

  • 1.º—A admissão como associada deverá ser precedida de pedido formal à Diretoria que decidirá em única instância o ingresso do interessado no quadro social do SINDLOC/MG.
     

  • 2.º —O supramencionado ato de associação apenas se efetivará mediante ao pagamento prévio e integral da taxa de adesão estabelecida em Assembleia Geral para aquele respectivo ano.
     

  • 3.º —Os direitos das associadas são pessoais e intransferíveis e não dão direito ao patrimônio do SINDLOC/MG.
     

  • 4.º —Perderão a condição de associadas aquelas que por decisão pessoal comunicada por escrito à Diretoria, optarem por se desligarem do quadro social do SINDLOC/MG, e ainda aquelas que deixarem de exercer a atividade econômica que caracteriza o elemento comum dos membros do SINDLOC/MG.
     

  • 5.º — A associada que deixar de cumprir seus deveres para com o SINDLOC/MG ou que venha a comprometer os fins deste Sindicato, por exemplo, denegrindo-o, contrariando seus objetivos estatutários, ferindo sua dignidade ou prestígio, poderá ser suspensa ou excluída do quadro social por ato da Diretoria.
     

Direitos das Associadas Sindicalizadas
 

Art. 1.º. Garantem-se às Associadas Sindicalizadas todos os direitos os quais lhes sejam expressamente asseguradas em lei nas suas relações representativas e sindicais com o SINDLOC/MG.
 

  • 1.º. Não se incluem nos direitos das Associadas Sindicalizadas quaisquer direitos típicos de membros de associações voluntárias, tais como aqueles indicados no artigo seguinte.
     

  • 2.º. O exercício de qualquer direito da sindicalizada perante o SINDLOC/MG se condiciona ao regular cumprimento, pela sindicalizada, das obrigações previstas em lei ou instrumento coletivo a toda a categoria econômica representada.
     

Direitos das Associadas Efetivas
 

Art. 1.º. Conforme autorizado em lei (Código Civil, art. 55), conferem-se às Associadas Efetivas as seguintes vantagens:
 

I — Participar das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, discutir os assuntos ventilados, cabendo a representação voto uno, desde que esteja em dia com suas obrigações pecuniárias;
 

II — Apresentar à Diretoria qualquer questão de interesse social e sugerir as medidas que reputar convenientes;
 

III — Solicitar amparo ao SINDLOC/MG para os casos de interesse da atividade ou categoria representadas;
 

IV — Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com indicação do assunto a ser debatido, formando um quórum mínimo de 20% (vinte por cento) das empresas associadas e em dia com suas obrigações pecuniárias;
 

V — Usar dos serviços do SINDLOC/MG, respeitadas as condições da oferta específica de cada produto ou serviço;
 

VI — Usar o direito de votar e ser votado nas Assembleias Gerais, obedecendo o disposto no Estatuto.
 

Art. 2. São deveres da empresa associada, seja sindicalizada ou efetiva:
 

I — Cumprir o presente Estatuto e acatar as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral, bem como aquelas de acordos e convenções coletivas;
 

II — Pagar, além da contribuição sindical, quaisquer outras taxas regularmente fixadas pela Assembleia Geral ou pela convenção ou acordo coletivo;
 

III — manter condutas pública, social e econômicas inatacáveis;
 

IV — Prestigiar o SINDLOC/MG por todos os meios a seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria;
 

V — Respeitar a lei, a autoridade e a representatividade do SINDLOC/MG;

VI — Cumprir o exercício do voto por ocasião das eleições sindicais;
 

VII — Manter atualizado o endereço no qual receberá comunicados, notificações e convocações do SINDLOC/MG; e
 

VIII – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e os Códigos de Ética e de Compliance do SINDLOC/MG.
 

3) Órgãos Sociais
 

Art. 1. São órgãos sociais do SINDLOC/MG:

I — Assembleia Geral;

II — Diretoria;

III — Conselho Fiscal;

  • 1.º— A Assembleia Geral é o órgão soberano, detentor do poder maior de deliberação no SINDLOC/MG, cujas decisões são irrecorríveis.

  • 2.º — A Diretoria é o órgão administrativo e executor das normas estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral.

  • 3.º — O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades e das alocações financeiras do SINDLOC/MG.
     

Art. 2.Os órgãos sociais do SINDLOC/MG são eleitos a cada 03 (três) anos para mandato que se inicia no dia 1.º de janeiro do ano subsequente à eleição.
 

Art. 3. Qualquer dos órgãos sociais se reúne validamente com a presença da maioria de seus membros e delibera pelo voto da maioria dos presentes.
 

Parágrafo único. Só é dispensada a convocação da reunião como condição de sua validade se presentes todos os seus membros, admitidos, para este fim, os votos proferidos por escrito.
 

3.1) Assembléia Geral
 

Art. 1.A Assembleia Geral é constituída pela totalidade das associadas, e suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de empresas associadas, em primeira convocação, e, em segunda, por maioria simples de votos dos filiados presentes, salvo os casos previstos em lei.
 

Art. 2.Incumbe à Assembleia Geral:

I — Tomar iniciativa para defesa dos interesses do SINDLOC/MG, bem como dos interesses específicos de cada empresa associada;
 

II — Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
 

III — Autorizar a celebração de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho;
 

IV — Discutir e votar a previsão orçamentária e prestação de contas da entidade;
 

V — Fixar os valores das contribuições das associadas e da Contribuição Assistencial Patronal ou pela convenção ou acordo coletivo;
 

VI – Aprovar os Códigos de Ética e de Compliance;
 

VII – Aprovar o regimento eleitoral.
 

Art. 3.Realizar-se-ão Assembleias Gerais:

I — Ordinárias:
 

a.) anualmente, para tomada de contas e para discussão e votação do orçamento;
 

b.) a cada 03 (três) anos para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

II — Extraordinárias:
 

a.) quando presente a maioria dos Diretores ou do Conselho Fiscal;
 

b.) quando presente 50% (cinquenta por cento) das empresas associadas convocadas, indicando, todavia, os assuntos a serem debatidos.
 

  • 1.º — As reuniões ordinárias para tomada de contas e para discussão e votação do orçamento serão realizadas, respectivamente, até 30 de junho e 30 de novembro de cada ano.

  • 2.º — Nas assembleias extraordinárias só se deliberará sobre os assuntos motivadores da convocação constantes da ordem do dia.

  • 3.º — As assembleias ordinárias serão para tratar de assuntos gerais de interesse das associadas.

  • 4.º —As reuniões por convocação da Diretoria ou deliberação da Assembleia Geral poderão ser realizadas em qualquer local, desde que este não se caracterize como indicativo de apoio a entes ou ideologias político-partidários.
     

Art. 4.O Diretor Presidente não poderá se opor à convocação de Assembleia na forma do art. 9.º, IV, e a convocação deverá ser expedida dentro de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do protocolo do requerimento.
 

  • 1.º — Deverá comparecer à respectiva reunião a maioria dos que a requereram e que esteja em dia com suas obrigações pecuniárias perante o SINDLOC/MG.

  • 2.º — Na falta de convocação pelo Diretor Presidente, esta será realizada, em primeira instância, pelo presidente do Conselho Fiscal e, no impedimento deste, pelo secretário da Assembleia.
     

Art. 5.As Assembleias serão realizadas mediante convocação por edital publicado em jornal de grande circulação, por comunicação epistolar, telefônica, telemática ou eletrônica a todas associadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo se motivo de extrema urgência, devidamente justificado.
 

  • 1.º — Do edital de convocação das Assembleias constará:

I — Data, hora e local da reunião;

II — Pauta dos assuntos a serem tratados;

III — a informação que somente as associadas em dia com suas obrigações pecuniárias poderão votar.

  • 2.º — Faz prova plena da convocação regular para a Assembleia o comprovante de postagem para o endereço indicado pela própria associada conforme o art. 10, VII.

  • 3.º — Se o SINDLOC/MG mantiver veículo de comunicação geral da categoria disponibilizado a todos as associadas a publicação do edital de convocação nesse veículo servirá para os fins deste artigo.
     

3.2) Diretoria
 

Composição da Diretoria
 

Art. 1.O SINDLOC/MG será administrado por Diretoria composta de 08 (oito) a 12 (doze) membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 03 (três) anos permitida a recondução, distribuídos da seguinte forma:

I – 03 (três) Diretores Executivos, sendo 01 (hum) Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores Vice-Presidentes;

II – 05 (cinco) Diretores com atribuições estatutárias, sendo 01 (hum) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (hum) Diretor Comercial e de Desenvolvimento de Novos Produtos, 01 (hum) Diretor de Eventos, 01 (hum) Diretor de Relações Institucionais e 01 (hum) Diretor Jurídico;

III – até 04 (quatro) cargos de Diretor sem designação específica, cujas atribuições serão designadas pelo Diretor-Presidente no ato da posse

Competências da Diretoria

Art. 1.À Diretoria compete:

I — Dirigir o SINDLOC/MG, observando o Estatuto e deliberações das Assembleias Gerais, cumprindo e fazendo cumprir a lei;

 

II — Administrar o patrimônio social e promover o bem geral da categoria representada;

 

III — Organizar a prestação de contas e o orçamento anual que, com o parecer do Conselho Fiscal,

será submetido à aprovação da Assembleia Geral;

 

IV — Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

 

V — Reunir-se em sessão, ordinária ou extraordinariamente, sempre que o Diretor Presidente ou a maioria convocar;

 

VI — Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária, discriminando a receita e a despesa para o exercício seguinte, submetendo-se à aprovação da Assembleia Geral;

 

VII — Verificar as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, que serão ajustadas ao fluxo de gastos mediante abertura de créditos adicionais solicitados à respectiva Assembleia Geral;

 

VII — Apresentar as contas para serem aprovadas pela Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal

 

IX — Prestar anualmente até o dia 30 de junho, e no término do mandato, contas de sua gestão financeira, levantando para este fim, por contabilista habilitado, os balanços financeiros e patrimonial do livro Diário, o qual, além da assinatura deste, conterá as do Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro.

Diretor Presidente

Art. 1.Ao Diretor Presidente compete:

I — Representar o SINDLOC/MG judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;

 

II — Convocar e presidir as sessões da Diretoria, convocar e instalar a Assembleia Geral;

 

III — assinar as atas das sessões, o orçamento anual, a prestação de contas e todos os papéis que dependam de sua assinatura;

 

IV — Ordenar as despesas necessárias, assinar os cheques e contas a pagar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro;

 

V — Desempenhar com diligência o cargo para o qual tenha sido eleito;

 

VI — Cumprir e fazer o presente Estatuto;

 

VII — organizar o relatório anual das atividades de sua gestão e apresentá-lo à Assembleia Geral para apreciação.


- 1.º O Diretor Presidente detém voto de qualidade nas deliberações da Diretoria.

§ 2.º Especificamente perante instituições financeiras a representação do SINDLOC/MG será efetuada pela assinatura conjunta de dois dos seguintes diretores: Diretor Presidente, Diretor 1.º Vice-Presidente, Diretor 2.º Vice-Presidente e/ou Diretor Administrativo-Financeiro.

Diretor 1.º Vice-Presidente

 

Art. 1.Ao Diretor 1.º Vice-Presidente compete Auxiliar o Diretor Presidente nas suas funções, substituindo-o hierarquicamente nas suas faltas e impedimentos, assumindo definitivamente a presidência, em casos de vacância, renúncia, ausência ou impedimento do Diretor Presidente, bem como no caso do art. 21, §2.º, acima.

Diretor 2.º Vice-Presidente

Art. 1.Ao Diretor 2.º Vice-Presidente compete Auxiliar o Diretor Presidente nas suas funções, substituindo o Diretor 1.º Vice-Presidente hierarquicamente nas suas faltas, impedimentos ou substituições, assumindo definitivamente a presidência, em casos de vacância, renúncia, ausência ou impedimento do Diretor 1.º Vice-Presidente, bem como no caso do art. 21, §2.º, acima.

Diretor Administrativo-Financeiro

Art. 1.Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete a atribuição de dirigir as atividades administrativas de suporte aos órgãos de funcionamento do SINDLOC, abrangendo as áreas de infraestrutura e logística, gestão financeira e orçamentária, arrecadação, faturamento e cobrança, gestão de pessoas, administração e compras e acompanhamento dos recursos materiais, bem como a coordenação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades funcionais da sua área de competência, em especial:

  1. Submeter à Assembleia Geral o orçamento do ano seguinte, com o parecer do Conselho Fiscal, até 30 de novembro de cada exercício;

  2. Assinar em conjunto com Diretor Presidente, com o Diretor 1.º Vice-Presidente ou com o Diretor 2.º Vice-Presidente, para representar o SINDLOC/MG em contratos, operações financeiras e de crédito de qualquer natureza; e

  3. Nomear e demitir os funcionários conforme as necessidades do serviço e fixar-lhes os vencimentos.
     

Diretor Comercial e de Desenvolvimento de Novos Produtos

Art. 2.Ao Diretor Comercial e de Desenvolvimento de Novos Produtos compete dirigir e promover a articulação e coordenação das atividades de planejamento comercial e comercialização junto aos setores público e privado, abrangendo o desenvolvimento das estratégias de negócio, de produtos e serviços, de marketing, de vendas; a negociação com parceiros públicos e privados e o relacionamento comercial com clientes, associadas e parceiros; bem como a coordenação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades funcionais da sua área de competência; bem como consolidar inovações em produtos e serviços para a gestão e fomento das atividades do SINDLOC/MG ou das categorias econômicas representadas.

Diretor de Eventos

Art. 3.Ao Diretor de Eventos compete representar o SINDLOC/MG junto às empresas de sua área de atuação, promovendo a integração com as demais empresas participantes do Sindicato, planejar, coordenar e realizar os eventos definidos no plano de trabalho do SINDLOC/MG.

Diretor de Relações Institucionais

Art. 4.Ao Diretor de Relações Institucionais compete:

I — Representar o SINDLOC/MG e exercer função política, junto às diversas associações sindicais, entidades empresariais em geral, órgãos do governo municipal, estadual e federal, junto às entidades sindicais de grau superior, além de outros órgãos de representação legal da classe.

II — Na ausência do Diretor Presidente, votar e ser votado como representante do SINDLOC/MG nas Assembleias das Federações, Confederações, SEST/SENAT ou em outras entidades sindicais ou associativas de grau superior.

Diretor de Jurídico

Art. 5.Ao Diretor Jurídico compete definir as políticas e objetivos, assegurar a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos da área jurídica e das áreas correlatas, bem como conduzir a elaboração e implementação dos planos estratégico, de compliance e demais assuntos regulatórios.

Parágrafo único. Na ausência do Diretor Presidente o Diretor Jurídico possui poderes para outorgar a advogado procuração com poderes de representação judicial (“ad judicia”) em demandas de interesse do SINDLOC/MG.

Diretores Sem Designação Específica

Art. 6.Os Diretores sem designação específica, se previstos na chapa eleita na eleição da Diretoria, terão suas atribuições fixadas pelo Diretor Presidente no ato da posse.

3.3) Conselho Fiscal

Composição do Conselho Fiscal

Art. 1.O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros, escolhidos dentre as associadas efetivas e eleitos juntamente com a Diretoria.
 

Competências do Conselho Fiscal


Art. 2.Além de outras atribuições determinadas na lei ou neste estatuto, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I – Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis do SINDLOC/MG, o caixa e a carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II – Lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III – exarar no mesmo livro e apresentar à Assembleia Geral parecer sobre as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV – Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis ao SINDLOC/MG;

V – Convocar a Assembleia Geral se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI – Opinar sobre saques e movimentações do Fundo de Longo Prazo do SINDLOC/MG (art. X)

  • 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

  • 2º O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

  • 3º Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

  • 4º Se o SINDLOC/MG tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.

  • 5º Se o SINDLOC/MG não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica do SINDLOC/MG, os quais serão pagos por este.

  • 6º O conselho fiscal deverá fornecer à associada ou ao grupo de associadas que representem no mínimo 5% (cinco por cento) do quadro social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.

  • 8º O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela Assembleia Geral.

 

Art. 3.As atribuições e poderes conferidos ao Conselho Fiscal e a seus membros são indelegáveis, e

a responsabilidade dos seus membros obedece às regras que definem a dos administradores.

 

Art. 4.Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembleia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelas associadas.

 

Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembleia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

 

4) Processo Disciplinar

4.1) Penalidades Aplicáveis a Todos as Associados

Art. 1.São penalidades aplicáveis a todas associadas a suspensão e a eliminação do quadro social.

  1. Serão suspensos os direitos de associada dequem:

    • não acatar as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria ou do Conselho Fiscal; ou

    • atrasar em mais de 03 (três) meses o pagamento de suas obrigações pecuniárias perante o SINDLOC/MG.

  2. Será eliminado do quadro social quem:

    • praticar má conduta, manter comportamento antissocial, antiético, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINDLOC/MG;

    • deixar o exercício da atividade econômica que caracteriza o elemento comum das associadas; ou

    • atrasar em mais de 06 (seis) meses o pagamento de suas obrigações pecuniárias perante o SINDLOC/MG.

 

Art. 2.As penalidades serão impostas pela Diretoria ad referendum da Assembleia a ela cabendo o

cancelamento de inscrições das associadas, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no Estatuto.

  • 1.º — A aplicação da penalidade somente se fará após a audiência da associada, o qual, se o desejar, poderá fazer a sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • 2.º — Da penalidade imposta caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato impugnado, à Assembleia Geral.

  • 3.º — Será suspenso o representante da associada que:

 

I — Não acatar as deliberações das Assembleias, da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

 

II — Tomar qualquer deliberação com o propósito de contrariar a orientação e o interesse do SINDLOC/MG;

 

III — Sem motivo justificado deixar de desempenhar funções ou missões para as quais tenha sido designado.

 

Art. 3.A associada que tenha sido eliminada do quadro social poderá reintegrar-se ao SINDLOC/MG desde que se reabilite a juízo da diretoria do SINDLOC/MG e que liquide seus débitos quando se tratar de inadimplemento de obrigação pecuniária.

 

4.2) Penalidades Aplicáveis aos Membros dos Órgãos Sociais

Art. 1.Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:

  1. Malversação do patrimônio social;

  2. Grave violação deste Estatuto;

  • Abandono do cargo;

  1. For declarado falido por sentença judicial ou incidir em condenação de crime falimentar ou crime contra o patrimônio;

  2. Ter comportamento incompatível com a dignidade do cargo que desempenha.

  • 1.º.A perda de mandato será declarada pela Assembleia Geral;

  • 2.º. Toda suspensão ou destituição de cargos deverá ser precedida de notificação, cabendo recurso à Assembleia, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 2.Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Estatuto sobre as substituições decorrentes de impedimento.

5) Eleições para os Órgãos Sociais

 

Art. 1.O processo das eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á segundo as normas deste Estatuto e da legislação vigente.

Parágrafo único. Admite-se uma reeleição aos mesmos cargos eletivos.

 

Art. 2.O processo eleitoral será iniciado pela Diretoria por meio de edital divulgado no interregno de 90 (noventa) a 30 (dias) dias de antecedência em relação à data do encerramento do mandato dos órgãos sociais e que conterá:

  1. A data, hora e locais para registro de chapas;

  2. A data, horário e locais em que serão realizadas as eleições, o critério para identificação dos eleitores e os locais de votação e de apuração dos votos.

  3. A data, horário e local em que serão apurados os votos e proclamada a chapa eleita;

  4. A data da posse da chapa eleita;

  5. Os nomes das associadas designadas para participar do processo eleitoral; e

  6. As disposições eleitorais suplementares às do Estatuto.

 

Art. 3.A participação das associadas localizadas fora do Município no qual se localiza a sede do SINDLOC/MG poderá ser facilitada pela criação de seções eleitorais para registro de chapas e recepção de votos, a critério da Diretoria e das disponibilidades orçamentárias do SINDLOC/MG.

Parágrafo único: Para os fins do caput deste artigo, também se admite o voto por correspondência, telegrama,fax ou outro meio de comunicação idôneo para corretamente identificar a associada e precisamente exprimir sua manifestação da vontade.

 

Art. 4.As chapas para disputa de eleição serão registradas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data da eleição.

 

Art. 5.Toda chapa deverá ser completa e conter:

  1. Os 08 (oito) a 12 (doze) membros que ocuparão os cargos da Diretoria; e

  2. Os 03 (três) membros que ocuparão os cargos do Conselho Fiscal.

Art. 6.Somente poderão compor as chapas os membros do corpo social que estejam em dia com suas obrigações pecuniárias perante o SINDLOC/MG e que não estejam no cumprimento de pena disciplinar imposta pela Assembleia Geral, bem como, cumulativamente:

  1. Ser ou representar associada efetiva ao SINDLOC/MG ininterruptamente nos últimos 02 (dois) anos;

  2. Prazo mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício das atividades econômicas representadas pelo SINDLOC/MG, comprovados na forma da lei;

  3. Ser composta por empregadores em quaisquer das categorias econômicas representadas pelo SINDLOC/MG, sendo:

    1. No mínimo 80% (oitenta por cento) dos componentes da chapa devem ser empregadores de, no mínimo, 02 (dois) empregados no ano anterior ao registro da chapa;

    2. Pelo menos 03 (três) dos componentes da chapa concorrente à Diretoria devem ser empregadores de, no mínimo, 10 (dez) empregados no ano anterior ao registro da chapa;

  4. Comprovar representatividade dos diferentes segmentos das categorias econômicas representadas pelos SINDLOC/MG, sendo que pelo menos:

    1. Um componente da chapa seja vinculado a cargo de gestão ou gerência de microempresa ou empresa de pequeno porte; e

    2. Um componente da chapa seja vinculado a cargo de gestão ou gerência de empresa de médio ou grande porte.

  5. Nenhum dos componentes da chapa concorrente à Diretoria poderá ter exercido nos 02 (dois) anos anteriores ao registro das chapas:

    1. Cargo em diretoria, gestão ou administração de sindicato de empregados de qualquer categoria;

    2. Participado de negociação sindical ou coletiva de trabalho representando os empregados em qualquer categoria; ou

    3. Participado da diretoria, gestão ou administração de entidade patronal com a qual o SINDLOC/MG tenha conflito quanto à base representativa.

  • 1.º. Para fins do inciso III desta cláusula, autoriza-se que até 01 (hum) dos componentes da chapa concorrente à Diretoria não tenha empregados, porém esse componente não poderá ser inscrito como candidato aos cargos de Diretor Presidente, Diretor 1.º Vice-Presidente ou Diretor 2.º Vice-Presidente.

  • 2.º Para fins do inciso IV desta cláusula, entende-se como (i.) microempresa e empresa de pequeno porte aquelas definidas como tal pela legislação específica e (ii.) empresas de médio e grande porte aquelas as quais não se enquadram na definição legal de ME e EPP

 

Art. 7.Feito o registro das chapas, a Diretoria, após verificar a regularidade dos candidatos conforme o artigo anterior, afixará na sede do SINDLOC/MG lista das chapas habilitadas a concorrer à eleição.

 

Art. 8.Cada chapa poderá nomear um representante para acompanhar o processo eleitoral, inclusive a apuração dos votos.

 

Art. 9.Para votar, o eleitor assinará em folha de votação ou livro de presença, após se identificar com a cédula de identidade ou documento que lhe conceda poderes específicos e exclusivos para votar em nome da associada que representa nas eleições.

 

Art. 10.A eleição será realizada pelo voto direto, com aposição de um “X” na casícula que anteceder a sigla ou outra denominação da chapa de preferência do eleitor, na cédula de votação.

  • 1.º. Havendo somente uma chapa, a cédula de votação poderá constar somente duas casículas, para “SIM” e “NÃO”, respectivamente representando a concordância ou não com a eleição da chapa.

  • 2.º. Havendo mais de cinco chapas, a cédula de votação poderá constar somente uma linha em branco para que o eleitor escreva o número, sigla ou outra denominação da chapa.

 

Art. 11.São considerados nulos os votos que não indicarem claramente a opção de escolha.

 

Art. 12.Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dos eleitores que compareceram às urnas, seja qualquer esse número, excluídos os votos nulos e em branco.

 

Art. 13.Havendo empate, será marcada data para eleição em segundo turno, a ser realizada dentro dos 05 (cinco) dias imediatos, na qual disputarão os votos dos eleitores somente as chapas que empatarem.

  • 1.º.Persistindo o empate, será declarada eleita a chapa que, sucessivamente:

  1. Tiver o candidato ao cargo de Diretor Presidente com mais antiga data de inscrição no SINDLOC/MG;

  2. Tiver a chapa maior tempo médio de inscrição de seus membros no SINDLOC/MG;

  3. Tiver o maior número de empregados registrados; e

  4. Tiver o candidato ao cargo de Diretor Presidente mais velho.

  • 2.º.Persistindo o empate, será declarada eleita a chapa por sorteio.

 

Art. 14.Somente podem participar das decisões relacionadas com o processo eleitoral os representantes das chapas que estiverem disputando a eleição e os atuais ocupantes de cargos eletivos do SINDLOC/MG.

 

6) Substituições

 

Art. 1.A convocação de suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Diretor Presidente do SINDLOC/MG ou seu substituto.

 

Art. 2.Em casos de afastamento por motivo de licença de qualquer membro da Diretoria, assumirá o cargo, legalmente, o substituto de cada função conforme o previsto do Capítulo III.

  • 1.º — As renúncias serão comunicadas por escrito ao Diretor Presidente do SINDLOC/MG;

  • 2.º — Em se tratando de renúncia do Diretor Presidente do SINDLOC/MG, a Assembleia Geral notificará, por escrito, seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido, cumprindo-lhe dirigir a entidade até o término do mandato daquele, e proceder às substituições dos cargos subsequentes, conforme previsões anteriores deste Estatuto.

 

Art. 3.Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria, ou desta juntamente com o Conselho Fiscal e não havendo suplentes, o Diretor Presidente, ainda que resignatário, convocará Assembleia Geral, que elegerá imediatamente uma JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA.

Parágrafo único — Uma vez eleita, a Junta Governativa Provisória empossar-se-á automaticamente.

 

Art. 4.A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior procederá as diligências necessárias para a realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal na conformidade do presente Estatuto e no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse.

 

Art. 5.Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação profissional pelo espaço de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único — Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 06 (seis) reuniões sucessivas da Diretoria e Conselho Fiscal.

 

Art. 6.As disposições deste Capítulo também se aplicam em caso de falecimento do ocupante de cargo eletivo do SINDLOC/MG.

6.1) Patrimônio, Receita e Despesa

 

Art. 1.A administração do patrimônio do SINDLOC/MG, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Art. 2.Constituem receitas do SINDLOC/MG:

  1. Contribuições sindicais de qualquer espécie estabelecidas por lei, acordo ou convenção coletiva ou outro ato normativo e devidas pelos integrantes das categorias econômicas representadas pelo SINDLOC/MG;

  2. Contribuição Associativa, instituída, fixada e cobrada das associadas efetivas conforme fixada pela Assembleia Geral;

  3. Rendas e receitas produzidas pelo exercício de suas atividades;

  4. Outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções;

  5. Alugueis de imóveis e juros de depósitos;

  6. Multas e outras rendas eventuais de qualquer natureza.

 

Art. 3.As despesas do SINDLOC/MG correrão pelas rubricas previstas em lei.

 

Art. 4.Os bens imóveis só poderão ser alienados ou adquiridos mediante permissão expressa da Assembleia Geral, precedida de parecer do Conselho Fiscal e avaliação prévia realizada por qualquer profissional ou organização habilitada a tal fim.

 

Art. 5.No caso de dissolução do SINDLOC/MG, o que se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, e com presença mínima de três quartos das associadas efetivas quites, o seu patrimônio, após liquidados todos os seus débitos, será destinado a entidades beneficentes de finalidade filantrópica, ou a entidade que vier a sucedê-la.

 

Art. 6.Os atos que importem em malversação do patrimônio do SINDLOC/MG serão punidos na forma da lei.

 

7) Fundos e Reservas Sociais

Reserva Legal

 

Art. 1.Do superávit líquido do exercício, 05% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido.

  • 1º O SINDLOC/MG poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das demais reservas não-estatutárias, excederem de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido.

  • 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do patrimônio líquido e somente poderá ser utilizada para compensar déficits ou aumentar o patrimônio.

 

Fundo de Longo Prazo

 

Art. 1.Fica criado o Fundo de Longo Prazo do SINDLOC/MG (FLP), de natureza contábil e financeira, com as finalidades de formar reserva de modo a permitir a sustentabilidade financeira de longo prazo do SINDLOC/MG independente das receitas com contribuições sindicais e associativas.

  • 1.º. O regulamento do FLP será aprovado pela Assembleia Geral e estabelecerá, dentre outros:

  1. Diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;

  2. Diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira, inclusive ao condicionar o resgate de qualquer quantia do FLP a decisão majoritária da Diretoria e parecer favorável do Conselho Fiscal;

  3. Regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas; e

  4. Outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.

  • 1.º. Do superávit líquido do exercício, 05% (cinco por cento) serão aplicados na constituição do FLP.

  • 2.º. O FLP é limitado a 20,0% (vinte por cento) do patrimônio líquido do SINDLOC/MG, excluindo-se, nesse cálculo, o saldo do próprio FLP. Atingido esse patamar deixam de ser exigíveis os aportes anuais previstos no §1.º desta cláusula.

  • 3.º. O eventual resgate, quando autorizado, é limitado em até 20% (vinte por cento) do saldo disponível no exercício anterior.

 

8) Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Nulidade de Atos

 

Art. 1.Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei ou no Estatuto.

Prescrição

 

Art. 1.Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 06 (seis) meses o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Ausência de Responsabilidade Solidária

 

Art. 1.As Associadas efetivas (inciso II do artigo 7º deste Estatuto) e as Associadas Sindicalizadas (inciso I do artigo 7 deste Estatuto) não respondem subsidiariamente pelo SINDLOC/MG.

Casos Omissos

 

Art. 1.Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral.

Reforma do Estatuto

 

Art. 1.O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação e somente poderá ser reformado pela Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada e com quórum conforme descrito no

Edital de Convocação

Aporte Inicial do FPL

Art. 1.Na primeira Assembleia Geral após a aprovação deste estatuto será fixado o aporte inicial do Fundo de Longo Prazo do SINDLOC/MG.

O presente Estatuto Social fora aprovado por unanimidade pela Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato das Empresas Locadoras de Automóveis do Estado de Minas Gerais realizada em 24 de outubro de 2017 às 08:31AM horas, na sede social da entidade localizada à rua Pernambuco, 353, sala 201, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-150.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.

 

Marco Aurélio Gonçalves Nazaré – Presidente

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