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Reflexos da pandemia nos seguros de frotas de locadoras

Atualizado: 1 de abr.


Imagem: Freepik / Autor: User16766420


A pandemia afetou a produção de veículos que, por falta de componentes, levou a indústria automobilística a experimentar queda expressiva na sua produção/vendas.


Em decorrência, as Seguradoras foram diretamente impactadas com o aumento do custo médio dos sinistros, repercutindo negativamente nos seus resultados, exigindo, para o equilíbrio das suas contas, elevação dos prêmios e das franquias das apólices de seguro de veículos.


As principais causas que estão impactando a sinistralidade das seguradoras, no seguro de veículos, são:

  • Elevação expressiva nos preços dos veículos seminovos e zero km, o que se traduziu no aumento das indenizações decorrentes de perda total;

  • Aumento relevante nos preços das peças e da mão de obra, tanto de mecânica quanto de funilaria, que impactaram no custo médio dos sinistros de perda parcial;

  • Envelhecimento da frota locada, refletindo em maior frequência de acionamentos e no custo médio dos serviços de assistência.

As Seguradoras, não tendo como fazer os ajustes nos preços das apólices vigentes, restou-lhes as seguintes alternativas:

  • Adequação dos prêmios e das franquias quando da inclusão/substituição de veículos nas apólices, através de endosso, uma vez que, em se tratando de um aditivo ao contrato, observando as Condições Gerais do Contrato de Seguro, é de direito das Seguradoras aceitar ou não a proposta de endosso, como também precificá-lo segundo cálculos atuarias ajustados à nova realidade;

  • Adequação dos prêmios e franquias das apólices novas e/ou de renovações, próprias ou de congêneres que, regra geral, vem se traduzindo em precificação mais conservadora dos contratos de seguro, com aumento de custos na contratação de novas apólices;

  • Maior rigor na aceitação dos contratos de seguro, incluindo das propostas de endossos, não só em relação à experiência de sinistralidade da conta, como também da destinação/uso que será dado aos veículos.

Como consequência desse cenário, as Locadoras passaram a ter seus custos mais agravados na rubrica Seguro da Frota, tanto em prêmios quanto em franquias.

O que fazer diante dessa realidade?

Para responder a essa relevante questão é preciso responder/observar os seguintes quesitos:

  1. A Locadora tem capacidade econômica e financeira para bancar o “autosseguro” dos seus veículos destinados à locação? E dos veículos de terceiros que estão na sua posse, nos contratos de sublocação?

    1. Qual é o tamanho da frota que justifique praticar o “autosseguro”, supondo a perda total de dois (2) veículos/ano, de valor unitário mais expressivo, comparando essa economia com o custo de contratação do seguro?



    1. Qual o custo de gestão dos sinistros que ocorrerem, em especial se houver frequência de perdas parciais? Que estrutura terá que ter para atender esse quesito?


  1. A Locadora tem capacidade econômica e financeira em relação às indenizações que tenha que pagar, decorrentes de responsabilidade civil por danos materiais, corporais e morais causados à terceiros, pelo condutor do veículo que, regra geral, é o locatário? Neste caso é preciso considerar o que diz a Súmula 492 de 03/12/1969:


“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiro, no uso do carro locado.”


    1. No modelo de negócio da Locadora há venda de Proteção para Danos Causados a Terceiros? Se a resposta for sim, haverá, então, obrigatoriedade de contratação de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCFV) que suportem as coberturas e valores da Proteção vendida, sob pena de responder, civil e penalmente, pela não observância da legislação vigente:


Decreto Lei 73 de 21/11/1966

Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

Código Civil – Lei nº 10.406 de 10/01/2002

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.


    1. Do Contrato de Locação, como medida de cautela, consoante o contido na SÚMULA 492 de 03/12/1969, sugere-se constar quais são as responsabilidades que permanecerão com o Locatário, caso este venha a infringir as cláusulas do Contrato de Seguro, contratado pela Locadora, em especial aquelas que constem das Cláusulas a seguir elencadas, possibilitando à Locadora sub-rogar-se dos direitos do terceiro, e que foram objeto de recusa pela Seguradora, por culpa do Locatário:


“Exclusões Gerais – Riscos e Prejuízos não Cobertos pelo Seguro como também os Riscos Excluídos,” no seguro de RCFV – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos.

É de todo importante, para precaver-se dos prejuízos que decorrem das recusas das Seguradoras por culpa do terceiro, conhecer as Cláusulas restritivas da apólice contratada.

Respondidos e observados todos os quesitos supra elencados, a Locadora terá condições de decidir se praticará o “autosseguro” ou se “transferirá” para a Seguradora os riscos possíveis de serem segurados.


Convém que os gestores das Locadoras, ao tomarem a sua decisão, considerem alguns aspectos relevantes sobre os riscos a que estão expostos. Para tanto é necessário que compreendam a natureza dos riscos seguráveis:


O risco segurável, como se sabe, tem que ser futuro, incerto e possível de provocar danos ao patrimônio do segurado, ou certo, porém de data incerta, como é a morte.


Portanto, em sendo a realização do risco, incerto e futuro, não é recomendado à Locadora que, como critério alicerçado no histórico de sinistralidade da sua frota, deixe de contratar a cobertura securitária, pois os riscos a que está sujeita, estão à frente, sem possibilidade de prevê-los, inclusive em relação ao montante de prejuízos que impactarão o seu patrimônio.

Em assim sendo, é preciso avaliar os seguintes aspectos para a gestão adequada dos riscos:

  1. Que o impacto financeiro de um sinistro, em especial quanto a danos causados a terceiros, poderá alcançar cifras de milhões de reais e levar a Locadora que não se precaveu adequadamente, à falência ou a perda expressiva de parte de seu patrimônio que lhe requereu anos de trabalho para acumular;

  2. Que o montante arrecadado pela Venda da Proteção ao Locatário, considerando o seu objetivo, deverá ser destinado a suportar os custos com contratação de apólices de seguros, com coberturas e valores segurados que sejam suficientes para a proteção do patrimônio da Locadora, e não como margem de resultado da atividade fim da Locadora;

  3. Que ao precificar os seus contratos de Locação ou, mais especificamente, as Coberturas e os Valores da Proteção, considere, como um dos itens de referência, a destinação/uso que será dada ao veículo pelo Locatário, fator importante na decisão das Seguradoras em aceitar ou recusar o risco, bem como em precificá-lo, tanto em relação ao prêmio como à franquia. Quanto maior for a exposição à realização do risco pelo seu uso, em especial o uso severo, maior a probabilidade de a Seguradora recusar e, se aceitar, ofertar uma precificação, tanto em prêmios como em franquias, muito maior do que o usualmente cobrado para um risco normal.

Concluindo, seguro é a opção mais eficaz e mais usada de gerenciamento de riscos, por minimizar os prejuízos decorrentes da sua realização, ao transferi-los para uma Seguradora, além da previsibilidade dos custos com os prêmios das apólices/endossos, e o seu pagamento dentro de um fluxo financeiro negociado com a Seguradora.

Esta provocação à reflexão é pertinente ao momento atual e merece a atenção das Locadoras.

 

Autor:


Ildebrando T. S. Gozzo

Diretor Geral da MULTIASSIST Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.

Pós-graduado em Administração de Seguros pela PUC-Rio, Corretor de Seguros Habilitado pela FUNENSEG, formado pelo Instituto Franchising/Louisiana State Universiy e Bacharel em Ciências Contábeis pela UNISINCOR. É Vice-Presidente da Associação Comercial e Industrial de Bauru e Diretor da MULTIASSIST Corretora de Seguros


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