Imagem: Freepik / Autor: User16766420
A pandemia afetou a produção de veículos que, por falta de componentes, levou a indústria automobilística a experimentar queda expressiva na sua produção/vendas.
Em decorrência, as Seguradoras foram diretamente impactadas com o aumento do custo médio dos sinistros, repercutindo negativamente nos seus resultados, exigindo, para o equilíbrio das suas contas, elevação dos prêmios e das franquias das apólices de seguro de veículos.
As principais causas que estão impactando a sinistralidade das seguradoras, no seguro de veículos, são:
Elevação expressiva nos preços dos veículos seminovos e zero km, o que se traduziu no aumento das indenizações decorrentes de perda total;
Aumento relevante nos preços das peças e da mão de obra, tanto de mecânica quanto de funilaria, que impactaram no custo médio dos sinistros de perda parcial;
Envelhecimento da frota locada, refletindo em maior frequência de acionamentos e no custo médio dos serviços de assistência.
As Seguradoras, não tendo como fazer os ajustes nos preços das apólices vigentes, restou-lhes as seguintes alternativas:
Adequação dos prêmios e das franquias quando da inclusão/substituição de veículos nas apólices, através de endosso, uma vez que, em se tratando de um aditivo ao contrato, observando as Condições Gerais do Contrato de Seguro, é de direito das Seguradoras aceitar ou não a proposta de endosso, como também precificá-lo segundo cálculos atuarias ajustados à nova realidade;
Adequação dos prêmios e franquias das apólices novas e/ou de renovações, próprias ou de congêneres que, regra geral, vem se traduzindo em precificação mais conservadora dos contratos de seguro, com aumento de custos na contratação de novas apólices;
Maior rigor na aceitação dos contratos de seguro, incluindo das propostas de endossos, não só em relação à experiência de sinistralidade da conta, como também da destinação/uso que será dado aos veículos.
Como consequência desse cenário, as Locadoras passaram a ter seus custos mais agravados na rubrica Seguro da Frota, tanto em prêmios quanto em franquias.
O que fazer diante dessa realidade?
Para responder a essa relevante questão é preciso responder/observar os seguintes quesitos:
A Locadora tem capacidade econômica e financeira para bancar o “autosseguro” dos seus veículos destinados à locação? E dos veículos de terceiros que estão na sua posse, nos contratos de sublocação?
Qual é o tamanho da frota que justifique praticar o “autosseguro”, supondo a perda total de dois (2) veículos/ano, de valor unitário mais expressivo, comparando essa economia com o custo de contratação do seguro?
Qual o custo de gestão dos sinistros que ocorrerem, em especial se houver frequência de perdas parciais? Que estrutura terá que ter para atender esse quesito?
A Locadora tem capacidade econômica e financeira em relação às indenizações que tenha que pagar, decorrentes de responsabilidade civil por danos materiais, corporais e morais causados à terceiros, pelo condutor do veículo que, regra geral, é o locatário? Neste caso é preciso considerar o que diz a Súmula 492 de 03/12/1969:
“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiro, no uso do carro locado.”
No modelo de negócio da Locadora há venda de Proteção para Danos Causados a Terceiros? Se a resposta for sim, haverá, então, obrigatoriedade de contratação de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCFV) que suportem as coberturas e valores da Proteção vendida, sob pena de responder, civil e penalmente, pela não observância da legislação vigente:
Decreto Lei 73 de 21/11/1966
Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.
Código Civil – Lei nº 10.406 de 10/01/2002
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Do Contrato de Locação, como medida de cautela, consoante o contido na SÚMULA 492 de 03/12/1969, sugere-se constar quais são as responsabilidades que permanecerão com o Locatário, caso este venha a infringir as cláusulas do Contrato de Seguro, contratado pela Locadora, em especial aquelas que constem das Cláusulas a seguir elencadas, possibilitando à Locadora sub-rogar-se dos direitos do terceiro, e que foram objeto de recusa pela Seguradora, por culpa do Locatário:
“Exclusões Gerais – Riscos e Prejuízos não Cobertos pelo Seguro como também os Riscos Excluídos,” no seguro de RCFV – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos.
É de todo importante, para precaver-se dos prejuízos que decorrem das recusas das Seguradoras por culpa do terceiro, conhecer as Cláusulas restritivas da apólice contratada.
Respondidos e observados todos os quesitos supra elencados, a Locadora terá condições de decidir se praticará o “autosseguro” ou se “transferirá” para a Seguradora os riscos possíveis de serem segurados.
Convém que os gestores das Locadoras, ao tomarem a sua decisão, considerem alguns aspectos relevantes sobre os riscos a que estão expostos. Para tanto é necessário que compreendam a natureza dos riscos seguráveis:
O risco segurável, como se sabe, tem que ser futuro, incerto e possível de provocar danos ao patrimônio do segurado, ou certo, porém de data incerta, como é a morte.
Portanto, em sendo a realização do risco, incerto e futuro, não é recomendado à Locadora que, como critério alicerçado no histórico de sinistralidade da sua frota, deixe de contratar a cobertura securitária, pois os riscos a que está sujeita, estão à frente, sem possibilidade de prevê-los, inclusive em relação ao montante de prejuízos que impactarão o seu patrimônio.
Em assim sendo, é preciso avaliar os seguintes aspectos para a gestão adequada dos riscos:
Que o impacto financeiro de um sinistro, em especial quanto a danos causados a terceiros, poderá alcançar cifras de milhões de reais e levar a Locadora que não se precaveu adequadamente, à falência ou a perda expressiva de parte de seu patrimônio que lhe requereu anos de trabalho para acumular;
Que o montante arrecadado pela Venda da Proteção ao Locatário, considerando o seu objetivo, deverá ser destinado a suportar os custos com contratação de apólices de seguros, com coberturas e valores segurados que sejam suficientes para a proteção do patrimônio da Locadora, e não como margem de resultado da atividade fim da Locadora;
Que ao precificar os seus contratos de Locação ou, mais especificamente, as Coberturas e os Valores da Proteção, considere, como um dos itens de referência, a destinação/uso que será dada ao veículo pelo Locatário, fator importante na decisão das Seguradoras em aceitar ou recusar o risco, bem como em precificá-lo, tanto em relação ao prêmio como à franquia. Quanto maior for a exposição à realização do risco pelo seu uso, em especial o uso severo, maior a probabilidade de a Seguradora recusar e, se aceitar, ofertar uma precificação, tanto em prêmios como em franquias, muito maior do que o usualmente cobrado para um risco normal.
Concluindo, seguro é a opção mais eficaz e mais usada de gerenciamento de riscos, por minimizar os prejuízos decorrentes da sua realização, ao transferi-los para uma Seguradora, além da previsibilidade dos custos com os prêmios das apólices/endossos, e o seu pagamento dentro de um fluxo financeiro negociado com a Seguradora.
Esta provocação à reflexão é pertinente ao momento atual e merece a atenção das Locadoras.
Autor:
Ildebrando T. S. Gozzo
Diretor Geral da MULTIASSIST Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.
Pós-graduado em Administração de Seguros pela PUC-Rio, Corretor de Seguros Habilitado pela FUNENSEG, formado pelo Instituto Franchising/Louisiana State Universiy e Bacharel em Ciências Contábeis pela UNISINCOR. É Vice-Presidente da Associação Comercial e Industrial de Bauru e Diretor da MULTIASSIST Corretora de Seguros
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