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Comentários sobre a atual proposta de reforma tributária. Sorrir para não chorar!

Atualizado: 1 de abr.


Imagem: Freepik / Autor: Freedomz


Desde 05 de outubro de 1989, data da promulgação da Constituição Federal, já se questionava a eficiência da nossa legislação tributária. Aquela época, a sociedade ansiava pela prometida primavera liberal que tornasse o Estado mais eficiente e verdadeiro promotor do desenvolvimento econômico.


Mais de 30 anos depois este desejo permanece mais vivo do que nunca e como resposta a Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.337/2021, que altera as regras do Imposto de Renda. O texto deverá ser apreciado em breve no Senado Federal.


Resumindo, a aludida proposta prevê a correção monetária da tabela do IRPF, a tributação dos lucros e dividendos das pessoas jurídicas, o aumento do limite de isenção de IR para comercialização de ações na bolsa de valores de 20 mil para 60 mil reais por trimestre, a extinção dos JCP (juros sobre capital próprio), a possibilidade de atualização periódica da avaliação dos imóveis nas declarações de IR mediante o pagamento de 4% sobre a variação e a diminuição das alíquotas de CSLL e IRPJ.


Com exceção da justa, embora ainda parcial, correção monetária da tabela do IRPF, todos os demais pontos do projeto falham em atender as expectativas da sociedade. Daí porque o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, disse que se fosse o relator da proposta manteria a correção da tabela do IRPF e jogaria todo o resto fora.


O PL 2.337/2021 é, simultaneamente, retrógrado, equivocado, gerador de maior complexidade na interpretação e arrecadação, indutor de litigiosidade e sonegação e, além de tudo, promove evidente aumento da carga tributária, o que, aliás, tem sido confessado pelo Governo Federal. Portanto, ao contrário de proporcionar a aceleração da economia, provavelmente, a atual proposta irá elevar o famigerado “custo Brasil”, ao desincentivar o investimento externo e até mesmo afugentar o interno.


O Brasil é um dos países com maior complexidade tributária no mundo, com um número de horas para declarar e arrecadar tributos correspondente a 10 vezes o custo médio dos países integrantes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Ou seja, definitivamente, não precisamos de mais dificuldades em nosso sistema tributário, o que, lamentavelmente, não é o sentimento dos patronos deste projeto.


O PL 2.337/2021 deixa tanto a desejar que conseguiu, de forma inédita, aglutinar a rejeição de setores públicos e privados, bem como da ampla maioria dos estudiosos do direito tributário no Brasil.


A título de amostragem, o regime de tributação dos JCP, instituído aqui na década de 90, está sob ataque no Congresso Nacional. Todavia, ele não só foi extremamente benéfico para o Brasil como está sendo replicado, guardadas as devidas proporções, em outros países como a Bélgica (2005), Portugal (2008), Itália (2010), Chipre (2015), Malta (2018) e Polônia (2020). É dizer, o PL 2.337/2021 vai exatamente na contramão dos países desenvolvidos que estão ampliando a adoção do regime de JCP ao invés de eliminá-lo.


Ainda, as alterações nas regras do IR produzirão efeitos negativos até mesmo para o federalismo fiscal, posto que irá afetar diretamente a repartição das receitas tributárias da União, dos Estados e dos Municípios, divisão essa que existe justamente para estabelecer um equilíbrio financeiro entre os entes e garantir as suas respectivas autonomias política, administrativa e financeira.


Segundo o Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) as mudanças decorrentes do projeto de lei em tela implicarão na redução de R$ 16,5 bilhões em repasses. Especificamente, em plena crise fiscal, as perdas dos estados girariam em torno de R$ 8,6 bilhões e as dos municípios estariam na casa dos R$ 7,9 bilhões.


Ocorre que tal diminuição, dentre outras questões, certamente irá desembocar no sobrecarregado e moroso judiciário que, atualmente, conta com um acervo de 80 milhões de processos judiciais para uma população de 210 milhões.


Notória a necessidade do reajuste monetário da tabela do IRPF, entretanto a tributação sobre a renda não carecia de uma alteração tão urgente e acelerada, aprovada a “toque de caixa” pelos deputados como se tem constatado na tramitação do PL 2.337/2021.


A nação precisa de uma reforma ampla para atender as pretensões de sua população e seguramente não é apenas com a modificação de algumas regras do IR que alcançaremos esse objetivo. De que vale reforma tributária que não altere a sistemática dos tributos (ICMS, IPI, ISS e PIS/COFINS) que mais repercutem na vida cotidiana dos brasileiros?


Por oportuno, o departamento de economia da Universidade Federal Fluminense apontou que o PIB brasileiro poderia crescer entre 1,5% e 1,8% por ano se o consumo fosse menos tributado.


Claramente é possível realizar essa reforma ampla, especialmente, porque pela primeira vez na história da República todos os setores clamam por modificações profundas em nosso modelo fiscal.


Inclusive, há certo consenso entre os legisladores sobre o novo tributo a incidir sobre o consumo. O relator da PEC 110/19, senador Roberto Rocha, já anunciou que vai apresentar em breve um novo substitutivo propondo um sistema do “IVA Dual”, com a criação de dois IVAs (Imposto sobre Valor Adicionado) separados: um IVA Federal e um IVA compartilhado entre Estados e Municípios.


Em suma, sem a redução da carga tributária, simplificação da burocracia fiscal, eliminação das incidências cumulativas e diminuição dos encargos sociais e trabalhistas, não podemos pensar em reforma alguma. Só há que se falar em alteração se for para progredir e corrigir os inúmeros equívocos e injustiças promovidos pela tributação atual.



 

Autor:


Adriano Muniz Garcia

Sócio-proprietário do escritório Araújo, Muniz e Fernandes Sociedade de Advogado graduado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), membro da Associação Brasileira de Direito Tributário Jovem (ABRADT), atuante nos ramos do Direito Civil e do Direito Tributário.

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