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O seu contrato de locação de fato está lhe protegendo?

Atualizado: 1 de abr.



O contrato de locação de veículos é um acordo entre locatário e locadora, em conformidade com a ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, bem como visando salvaguardar os direitos de ambas, além de lhes imputar obrigações.

 

Mas será que de fato o contrato de locação de veículos das locadoras as está protegendo?

 

Não são poucas as vezes em que as locadoras de veículos são demandadas judicialmente, sendo que o que o advogado possui para defendê-las é o contrato de locação de veículos. Então, quando esse vai estudá-lo à procura de argumentos para defender a locadora em sede de contestação, se depara com uma série de cláusulas que ou não salvaguardam os direitos dessas, ou que não o fazem de forma suficiente, quer seja pela literal falta de cláusulas que deveriam constar no contrato de locação, quer seja pelo tamanho da fonte (letra) menor do que o exigido por lei, ou ainda pelo fato das cláusulas restritivas de direitos não estarem em destaque, dentre várias outras situações.

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º do artigo 54 que os contratos de adesão (que são o tipo de contrato que as locadoras utilizam) devem ser redigidos em termos claros, bem como que o tamanho da fonte de suas cláusulas não poderá ser inferior ao corpo 12 (doze). Vejamos:

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...)

§ 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpodoze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

 

Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 4º do mesmo artigo 54 que as cláusulas dos contratos de adesão que impliquem em limitação de direito do consumidor (leia-se locatário) deverão ser redigidas em destaque. Vejamos:

 

Art. 54. - § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

 

Mas, em que pese tais determinações legais, dificilmente os contratos de locação de veículos são redigidos dessa forma, sendo que justamente por não obedecerem a tais comandos legais (e outros) as cláusulas do contrato de locação podem inclusive vir a ser declaradas pelo juiz como abusivas, o que pode fazer com que a locadora perca uma ação judicial.

 

Outra inserção essencial em todo e qualquer contrato é o campo para assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo que absurdamente ou as locadoras não inserem tal campo ou, caso o insiram, não consignam necessariamente a assinatura dessas no mesmo.

 

Esclarece-se que o art. 784 do Código de Processo Civil prevê quais são os títulos executivos extrajudiciais e dentre eles estão “os documentos particulares assinados pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas”, que são justamente os “Contratos”. Vejamos:

 

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”

 

Salienta-se que caso a locadora de veículos tenha inserido em seu contrato de locação o campo para que duas testemunhas o assinem, bem como que caso de fato elas tenham assinado o mesmo, que o próprio contrato de locação poderá ser utilizado para a negativação/protesto do nome do locatário (PF ou PJ), ou seja, a locadora poderá deixar de negativar/protestar boletas ou faturas, evitando assim problemas para ela mesma, considerando-se que as boletas ou faturas não são títulos executivos extrajudiciais, de forma que ainda que os cartórios as aceitem para efeito de protesto, justamente pelo fato das mesmas não se tratarem de títulos executivos é possível que o locatário mova uma ação em face da locadora ante ao argumento de que a mesma teria protestado/negativado um título que de fato não é executivo.

 

Explica-se melhor: as boletas ou faturas não são títulos previstos em lei como executivos, conforme dito, de forma que caso as mesmas sejam levadas a protesto e caso o locatário interponha uma ação judicial em face da locadora requerendo uma tutela de urgência (leia-se: de imediato) para que o juiz limpe o seu nome, esse com grandes chances, deferirá a tutela deferida e ainda que o valor em débito seja de fato devido pelo locatário, o nome deste ficará limpo de imediato (ainda que tal medida seja reversível), bem como esse na mesma ação fará um pedido para que a locadora seja condenada a pagar à ele “danos morais” tendo ele devedor/locatário enormes chances de ganhar essa ação visto que a locadora fez uso de documento incorreto para protesto (boletas ou faturas).

 

Outra cláusula essencial em todo contrato de locação de veículos é que a estabelece que ante a ocorrência de um evento (sinistro/perda parcial/perda total) que envolva o locatário e o terceiro, que os danos causados ao veículo do terceiro ou os danos de qualquer natureza causados à esse, deverão ser indenizados pelo locatário, ficando afastada toda e qualquer responsabilidade contratual da locadora em indenizar em ação regressiva descrita no Código de Processo Civil, devendo constar ainda que caso a locadora seja demandada pelo terceiro em ações judiciais, que o locatário declara que aceita ser denunciado à lide no processo judicial específico, bem como que arcará com qualquer tipo de condenação do mesmo.

 

Ora, como é cediço, a Súmula 492 do STF reza que: “a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do carro locado”, sendo que a mesma prejudica enormemente as locadoras de veículos, de forma que caso o contrato de locação não conste no mínimo o acima consignado, as dificuldades da locadora em se defender em uma ação judicial na qual for demandada pelo terceiro serão enormes!

 

As considerações acima são apenas alguns exemplos do mínimo que se deve constar em um contrato de locação de veículos, mas sem dúvida, são inúmeras as cláusulas que deverão constar no mesmo.

 

Portanto, o ideal sempre será que a locadora contrate um advogado para fazer o contrato de locação de veículos, primeiramente pelo fato de que ela o utilizará inúmeras vezes, segundo pelo fato de que ao copiar um contrato de outrem, nem sempre quererá dizer que o mesmo terá as cláusulas que de fato são necessárias para defender os direitos da locadora e finalmente pelo fato de que uma locadora de veículos que faz uso de um contrato que não salvaguarda seus direitos pode acabar perdendo uma demanda judicial e, assim, perderá também todo o lucro que obteve durante anos de trabalho! 

 

Autora: Luciana Mascarenhas

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